Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.199 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.200 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.201 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.202 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.203 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.204 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

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Art. 1.205 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A posse pode ser adquirida:

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Art. 1.206 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

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Art. 1.207 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

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Art. 1.208 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

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Art. 1.209 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

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Art. 1.210 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

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Art. 1.211 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

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Art. 1.212 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

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Art. 1.213 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

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Art. 1.214 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

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Art. 1.215 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

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Art. 1.216 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

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Art. 1.217 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.218 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

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