Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.219 do Código Civil (Benfeitorias e Direito de Retenção)

O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Direito das coisas, posse de boa-fé, benfeitorias uteis e necessarias, direito de retencao Ver Artigo e Julgados Relacionados
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Art. 1.220 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.221 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942)

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Art. 1.222 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

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Art. 1.223 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

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Art. 1.224 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

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Art. 1.225 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São direitos reais:

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Art. 1.226 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

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Art. 1.227 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

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Art. 1.228 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

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Art. 1.229 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

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Art. 1.230 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

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Art. 1.231 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

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Art. 1.232 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

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Art. 1.233 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

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Art. 1.234 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.234, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
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Art. 1.235 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.235, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
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Art. 1.236 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

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Art. 1.237 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.238 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.238, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados