Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.238, parágrafo único do Código Civil: Redução do prazo da usucapião extraordinária para 10 anos

Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Direito imobiliário, usucapião extraordinária, moradia habitual, função social da posse, regularização imobiliária Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.239 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.239, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.240 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.240, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.240-A do Código Civil (Usucapião Especial Familiar)

Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja copropriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Direito civil, usucapião familiar, abandono do lar, direito imobiliário, meação Ver Artigo e Julgados Relacionados
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Art. 1.241 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

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Art. 1.242 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

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Art. 1.243 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

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Art. 1.244 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

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Art. 1.245 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

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Art. 1.246 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

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Art. 1.247 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

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Art. 1.248 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A acessão pode dar-se:

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Art. 1.249 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

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Art. 1.250 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

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Art. 1.251 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

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Art. 1.252 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.252, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
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Art. 1.253 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.253, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
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Art. 1.254 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.254, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
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Art. 1.255 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.255, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.256 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.

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