Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.257 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.258 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.259 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.260 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.261 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.262 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

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Art. 1.263 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.264 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

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Art. 1.265 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.266 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.267 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.268 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

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Art. 1.269 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

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Art. 1.270 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

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Art. 1.271 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1 o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.

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Art. 1.272 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.273 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.274 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.275 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.276 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

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