Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.377 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.378 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.379 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.380 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.381 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.382 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

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Art. 1.383 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

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Art. 1.384 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

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Art. 1.385 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

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Art. 1.386 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

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Art. 1.387 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

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Art. 1.388 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

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Art. 1.389 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

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Art. 1.390 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

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Art. 1.391 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

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Art. 1.392 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

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Art. 1.393 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.394 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.395 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.396 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

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