Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.417 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

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Art. 1.418 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

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Art. 1.419 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.420 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

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Art. 1.421 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

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Art. 1.422 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

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Art. 1.423 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

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Art. 1.424 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

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Art. 1.425 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A dívida considera-se vencida:

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Art. 1.426 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.

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Art. 1.427 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.

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Art. 1.428 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

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Art. 1.429 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

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Art. 1.430 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

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Art. 1.431 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

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Art. 1.432 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

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Art. 1.433 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O credor pignoratício tem direito:

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Art. 1.434 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

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Art. 1.435 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O credor pignoratício é obrigado:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.436 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Extingue-se o penhor:

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