Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.397 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.398 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.399 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.400 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.401 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.402 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.403 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Incumbem ao usufrutuário:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.404 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.405 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.406 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.407 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.408 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.409 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.410 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.411 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.412 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.413 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.414 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.415 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.416 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.416, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados