Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.537 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.538 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.539 do Código Civil - Lei 10.406/2002

No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.540 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.541 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.542 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.543 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.544 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1 o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

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Art. 1.545 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.

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Art. 1.546 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.

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Art. 1.547 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.

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Art. 1.548 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É nulo o casamento contraído:

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Art. 1.549 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

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Art. 1.550 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É anulável o casamento:

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Art. 1.551 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

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Art. 1.552 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

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Art. 1.553 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

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Art. 1.554 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

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Art. 1.555 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

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Art. 1.556 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

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