Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.557 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.558 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.559 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.560 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.561 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.562 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.563 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.564 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

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Art. 1.565 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

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Art. 1.566 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São deveres de ambos os cônjuges:

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Art. 1.567 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

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Art. 1.568 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

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Art. 1.569 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.

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Art. 1.570 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.

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Art. 1.571 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sociedade conjugal termina:

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Art. 1.572 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.573 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.574 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.575 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.576 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

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