Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.836 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.837 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.838 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.839 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.840 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.841 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.842 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.843 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

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Art. 1.844 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

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Art. 1.845 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

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Art. 1.846 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

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Art. 1.847 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

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Art. 1.848 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

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Art. 1.849 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

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Art. 1.850 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

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Art. 1.851 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

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Art. 1.852 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

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Art. 1.853 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

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Art. 1.854 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

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Art. 1.855 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

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