Legislação e Códigos Consolidados

Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.

Dispositivos Legais Encontrados (6.644)

Página 53 de 333
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.956 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.956, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.957 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.957, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.958 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.958, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.959 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São nulos os fideicomissos além do segundo grau.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.959, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.960 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.960, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.961 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.961, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.962 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.962, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.963 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.963, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.964 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.964, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.965 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.965, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.966 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.966, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.967 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.967, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.968 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.968, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.969 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.969, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.970 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.970, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.971 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.971, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.972 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.972, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.973 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.973, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.974 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.974, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.975 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.975, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados