Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.816 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.817 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.818 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.819 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

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Art. 1.820 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

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Art. 1.821 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

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Art. 1.822 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

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Art. 1.823 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

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Art. 1.824 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

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Art. 1.825 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

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Art. 1.826 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.

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Art. 1.827 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

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Art. 1.828 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

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Art. 1.829 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

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Art. 1.830 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

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Art. 1.831 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

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Art. 1.832 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

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Art. 1.833 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

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Art. 1.834 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

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Art. 1.835 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

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