Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.676 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.677 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.678 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.679 do Código Civil - Lei 10.406/2002

No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.680 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.681 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.682 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.683 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.684 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.

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Art. 1.685 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

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Art. 1.686 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

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Art. 1.687 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

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Art. 1.688 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

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Art. 1.689 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

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Art. 1.690 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

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Art. 1.691 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

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Art. 1.692 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

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Art. 1.693 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

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Art. 1.694 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

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Art. 1.695 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

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