Legislação e Códigos Consolidados

Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.

Dispositivos Legais Encontrados (6.644)

Página 40 de 333
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.696 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.696, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.697 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.697, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.698 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.698, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.699 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.699, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.700 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.700, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.701 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.701, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.702 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.702, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.703 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.703, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.704 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.704, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.705 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.705, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.706 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.706, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.707 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.707, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.708 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.708, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.709 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.709, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.710 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.710, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.711 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.711, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.712 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.712, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.713 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.713, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.714 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.714, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.715 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.715, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados